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O STF e o aborto

 


Consumiu-se um volume substancial de dias e de recursos para que o STF chegasse à decisão (ainda parcial) sobre a interrupção de gravidez em casos de feto anencéfalo, inexplicavelmente com um voto contra(!) para tema que deveria resultar em unanimidade. Fartamente debatido em praticamente todos os âmbitos da academia que possuem aderência ao assunto, sem mencionar o respaldo assentado no direito internacional e comparado, não há falar em aborto nestes casos, mas sim, em interrupção antecipada de gravidez por malformação congênita do feto (ausência parcial ou total do encéfalo - sistema nervoso central), sem qualquer chance de sobrevida extra-uterina.


A medida da interrupção é mais que cabível, obrigatória, em respeito à gestante e ao próprio "quase-ser" em formação com vital deficiência, o que de pronto inibe qualquer discussão a respeito posto que pacificado o tema aqui e alhures - salvo, claro, as naturais e raríssimas exceções daqueles que entendem a política como interesse supremo, acima, portanto, das suas próprias e pobres existências.


De outra parte, a argumentação de que caberia ao Legislativo a elaboração de norma a respeito, tampouco se sustenta. A um, porque passar-se-iam décadas até que esse órgão conseguisse produzir algo respeitável e confiável a respeito. E a dois, porque dita matéria inexiste em sede constitucional (já que a figura do aborto não se lhe aplica), é atípica e, diante do vácuo normativo, demanda posicionamento da Corte Maior a respeito para uma decisão célere e terminativa.


Comentário enviado pelo leitor Juan I. Koffler Anazco (kolem@terra.com.br), cientista jurídico-social, de Blumenau.




 



Fonte: Juan Koffler




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